Associação de Pais e Encarregados de Educação de Alcainça, Cheleiros e Igreja Nova

Estatutos APACIN

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

 

Artigo lº

 

A Associação de Pais e Encarregados de Educação de Alcainça, Cheleiros e Igreja Nova, também designada abreviadamente por APACIN, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica de São Miguel de Alcainça e Escola Básica de Igreja Nova e Cheleiros.

 

Artigo 2º

A APACIN é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º

A APACIN  tem a sua sede social na Escola Básica de Igreja Nova e Cheleiros, sita em Estrada Municipal 606, 2640-338 Igreja Nova.

Artigo 4º

A APACIN exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

 

Artigo 5º

São fins da APACIN:

a)   Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b)   Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c)   Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

 

Artigo 6º

Compete à APACIN:

a)   Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b)   Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c)    Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

e)   Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

  

CAPÍTULO II

Dos associados

 

Artigo 7º

São associados da APACIN, os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas que representa.

 

Artigo 8º

São direitos dos associados:

a)   Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades da APACIN – mesmo não sendo membro de nenhum órgão social;

b)   Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais da APACIN;

c)   Utilizar os serviços da APACIN para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d)   Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da APACIN.

 

Artigo 9º

São deveres dos associados:

a)   Cumprir os presentes estatutos;

b)   Cooperar nas actividades da APACIN;

c)   Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d)   Pagar a jóia e as quotas, se existirem, e que venham a ser fixadas.

 

Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados:

a)   Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b)   Os que o solicitem por escrito;

c)   Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 11º

São Órgãos Sociais da APACIN: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 12º

Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos de dois em dois anos, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral. Durante o mandato, novos associados podem integrar os Órgãos Sociais, desde que:

a)  um membro de qualquer Órgão Social perca qualidade, e;

b)  seja aprovada a sua integração nos Órgãos Sociais em exercício, por deliberação dos mesmos em                                                                                                          reunião interna.  

Artigo 13º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 14º

a)   A mesa da Assembleia Geral terá um Presidente e dois Secretários (primeiro e segundo);

b)   O Presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo Primeiro Secretário e este pelo segundo.

 

Artigo 15º

a)   A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas e para eleição dos Órgãos Sociais;

b)   A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da mesa; a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 16º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, ou por via eletrónica, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

 

Artigo 17º

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

 

Artigo 18º

São atribuições da Assembleia Geral:

a)   Aprovar e alterar os estatutos;

b)   Eleger e exonerar os membros dos Órgãos Sociais;

c)   Fixar anualmente o montante da joia e da quota, se existirem;

d)   Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da gerência;

e)   Apreciar e votar a integração da APACIN em Federações e/ou Confederações de associações similares;

f)    Dissolver a APACIN;

g)   Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

 

Artigo 19º

A APACIN deverá ser gerida por:

a) uma Direção constituída  por nove associados: um Presidente, dois vice-Presidentes, um Tesoureiro, dois Secretários e três Vogais,ou;

b)  uma Direção constituída por menos de nove associados, em caso de perda de qualidade de algum dos seus membros.

 

Artigo 20º

A Direção reunirá mensalmente e sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

 

Artigo 21º

Compete à Direção:

a)   Prosseguir os objetivos para que foi criada a APACIN;

b)   Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c)   Administrar os bens da APACIN;

d)   Submeter à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e)   Representar a APACIN;

f)    Propor à Assembleia Geral o montante das joia e quota a fixar para o ano seguinte;

g)  Propor à Assembleia Geral a alteração de estatutos;

h)   Admitir e exonerar os associados.

 

Artigo 22º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um Presidente e dois Vogais.

 

Artigo 23º

Compete ao Conselho Fiscal:

a)   Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da Direção;

b)   Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da Direção.

 

Artigo 24º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

 

Artigo 25º

Constituem, nomeadamente, receitas da APACIN:

a)   As jóias e quotas dos associados, se existirem;

b)   As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c)    Receitas geradas por atividades da Associação.

 

Artigo 26º

A APACIN só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo obrigatória a do Presidente ou do tesoureiro.

 

Artigo 27º

As disponibilidades financeiras da APACIN serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

 

Artigo 28º

Em caso de dissolução, o ativo da APACIN, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

 

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

 

Artigo 29º

O ano social da APACIN principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

 

Artigo 30º

Os membros dos corpos Sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

  

Artigo 31º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APACIN e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

 

***

Os presentes estatutos foram aprovados em Assembleia Geral, em 22 de Novembro 2014.

***

Versão PDF